Artigo 8º da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.