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Artigo 6º da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.


Art. 6º

A representação do Procurador-Geral Eleitoral, bem como a denúncia de eleitor ou representante de partido político, objetivando o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, serão autuadas e distribuídas a um Relator, em processo autônomo, garantindo-se ao representado a mais ampla defesa. art. 7º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente a representação de que trata o art. 6º destas Instruções, será determinado, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Lei nº 9.096/95, art. 28, caput) .