Artigo 5º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.
Art. 5º
Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, o Relator levará o feito a apreciação do Tribunal que poderá:
I
considerar sanadas as contas;
II
considerar irregulares ou não prestadas as contas, determinando a imediata suspensão da distribuição de novas cotas do fundo partidário, as quais serão redistribuídas aos demais partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, arts. 36 e 37 ).
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, deverá ser encaminhada á Procuradoria-Geral Eleitoral cópia das decisões dos Juízes e Tribunais Eleitorais que desaprovaram ou julgaram não prestadas as contas, juntamente com os documentos que eventualmente o diretório nacional tenha oferecido na oportunidade do art. 4º destas Instruções, para a representação prevista em Lei (Lei nº 9.096/95, arts. 28, III e §§ 1 e 2º e 37) .