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Artigo 1º, Inciso II da Resolução TSE nº 20.023 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre as prestações de contas dos órgãos de direção partidária e a aplicação das sanções previstas nos artigos 28 e 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, complementando a Resolução nº 19.768, de 17.12.96.


Art. 1º

Os partidos políticos são obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, o qual deve conter, entre outros, os seguintes itens ( Lei nº 9.096/95, arts. 32, caput e 33, I a IV ):

I

discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

II

origem e valor das contribuições e doações;

III

despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha:

IV

discriminação detalhada das receitas e despesas.

§ 1º

O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1 ).

§ 2º

A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2 ).