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Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE– CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 deoutubro de 1991 e CONSIDERANDO o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 1989, da qual o Brasil é membro signatário garante que toda criança e adolescente tem o direito inerente à vida; CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, “c” e “d"; nos incisos II e VII do art. 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004 ; CONSIDERANDO as disposições preliminares e os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288 de 20 de julho de 2010; CONSIDERANDO os eixos e os objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Brasil no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares e 16.2 acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças ; CONSIDERANDO os resultados do Atlas da Violência (IPEA, 2018), que demonstrou que em 2016 o Brasil alcançou a marca histórica de 62.517 homicídios, o que equivale a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, que corresponde a 30 vezes a taxa da Europa e que, apenas nos últimos dez anos, 553 mil pessoas perderam suas vidas devido à violência intencional no Brasil; Considerando que o Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência (IVJ 2017) – um indicador que agrega os dados de vulnerabilidade dos jovens à violência, tais como taxa de frequência escolar, escolaridade, inserção no mercado de trabalho, taxa de mortalidade por homicídios e por acidentes de trânsito – demonstrou que em 304 municípios acima de 100 mil habitantes, a média do risco relativo de um jovem negro ser vítima de homicídio é de 2,7 vezes em relação a um jovem branco ; CONSIDERANDO que o Índice de Homicídios na Adolescência 2014 (IHA) analisa que, para cada mil adolescentes, 3,65 correm o risco de ser assassinados antes de completar o 19º aniversário e que, se as condições que prevaleciam em 2014 não mudarem, entre 2015 e 2021, um total de 43 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídio; CONSIDERANDO a importância de se reconhecer a influência do sexo, cor e idade nos índices de violência, sendo que os adolescentes do sexo masculino possuem risco 13,52 vezes superior ao das adolescentes do sexo feminino, e os adolescentes negros, risco 2,88 vezes superior ao dos brancos de serem vítimas de homicídio e que o risco de ser morto por arma de fogo é 6,11 vezes maior do que por outros meios (IHA ); CONSIDERANDO a preocupante taxa de mortalidade de adolescentes e jovens cumprindo medidas socioeducativas. CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 05, 07, 15, 16) CONSIDERANDO a necessidade de apontar estratégias para que os conselhos de direitos da criança e do adolescente estadual, distrital e municipal elaborem os seus respectivos planos; RESOLVE :

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Dispõe sobre estratégias para o Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes .

Art. 2º

A construção de ações de enfrentamento da violência letal deve articular e integrar serviços, equipamentos, políticas, programas e projetos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º

As ações serão direcionadas em especial aos adolescentes do sexo masculino, negros, em sua maioria com baixa escolaridade, que vivem nas periferias dos centros urbanos e estão em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 4º

São princípios para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:

I

universalidade dos direitos com equidade e justiça social;

II

proteção integral;

III

prioridade absoluta;

IV

dignidade da pessoa humana e direito à vida;

V

condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VI

prevalência do melhor interesse;

VII

descentralização político-administrativa;

VIII

participação e controle social;

IX

intersetorialidade e trabalho em rede;

X

participação de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

Os princípios relacionados neste artigo têm por fundamento as disposições previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos acordos internacionais ratificados pelo governo brasileiro.

Art. 5º

São diretrizes para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:

I

elaborar e fomentar ações de prevenção com foco na desconstrução da cultura de violência, por meio da sensibilização da sociedade sobre a banalização da violência letal e valorização da vida;

II

garantir acesso às políticas fundamentais e aos serviços públicos, com ações de inclusão e promoção de oportunidades sociais e econômicas;

III

estimular a participação e o protagonismo comunitário, promovendo a transformação de territórios;

IV

promover o aperfeiçoamento institucional por meio da desconstrução de práticas discriminatórias, principalmente nos sistemas que atendem adolescentes;

V

garantir pleno acesso à justiça e segurança cidadã;

VI

desenvolver planos, programas e ações destinados ao enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VII

articular com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais com vistas a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VIII

garantir a integração das políticas, ações, programas e planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes nos territórios;

IX

promover estudos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre a violência letal contra crianças e adolescentes, considerando os recortes de gênero, raça e classe;

X

promover formação e capacitação de profissionais no âmbito das políticas públicas voltadas as crianças e aos adolescentes, principalmente de profissionais e operadores do Sistema de Justiça, Segurança e Socioeducativo.

XI

enfrentar o racismo institucional, por meio de capacitações com os profissionais, atualização dos currículos de formação e o aperfeiçoamento de ouvidorias para acolher as denúncias de tortura, maus-tratos, abordagens violentas e/ou abuso de autoridade.

XII

reconhecer o machismo como um fator de vulnerabilização de crianças, adolescentes e jovens do sexo masculino e impulsionar políticas públicas para enfrentar a cultura violenta de gênero em seus diversos serviços e sistemas.

XIII

desenvolver Políticas Públicas, especialmente de prevenção ao aliciamento pelo tráfico de drogas e de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados.

XIV

. conscientizar a sociedade quanto aos riscos do uso de armas em áreas de circulação de crianças e adolescentes.

XV

reconhecer a importância do direito a participação de crianças e adolescentes na construção e implementação das ações de enfrentamento à violência letal.

Art. 6º

São eixos estratégicos para o enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes:

I

Prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes;

II

proteção social e redução de homicídios de crianças e adolescentes;

II

fortalecimento das instituições públicas que atendam crianças e adolescentes, visando pleno acesso à justiça e direitos fundamentais;

III

transformação de territórios violentos, promovendo a articulação das políticas públicas e o controle social destas políticas.

Art. 7º

Recomendar a instituição de comissões no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipal para a elaboração, monitoramento e avaliação de planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, de forma intersetorial, interfederativa e interinstitucional.

Art. 8º

Recomendar que os planos elaborados por estados e municípios sejam aprovados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a ampla divulgação e participação da sociedade civil por meio de fóruns e movimentos sociais .

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.