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Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Dispõe sobre estratégias para o Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes .

Art. 2º

A construção de ações de enfrentamento da violência letal deve articular e integrar serviços, equipamentos, políticas, programas e projetos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º

As ações serão direcionadas em especial aos adolescentes do sexo masculino, negros, em sua maioria com baixa escolaridade, que vivem nas periferias dos centros urbanos e estão em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 4º

São princípios para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:

I

universalidade dos direitos com equidade e justiça social;

II

proteção integral;

III

prioridade absoluta;

IV

dignidade da pessoa humana e direito à vida;

V

condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VI

prevalência do melhor interesse;

VII

descentralização político-administrativa;

VIII

participação e controle social;

IX

intersetorialidade e trabalho em rede;

X

participação de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

Os princípios relacionados neste artigo têm por fundamento as disposições previstas na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos acordos internacionais ratificados pelo governo brasileiro.

Art. 5º

São diretrizes para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:

I

elaborar e fomentar ações de prevenção com foco na desconstrução da cultura de violência, por meio da sensibilização da sociedade sobre a banalização da violência letal e valorização da vida;

II

garantir acesso às políticas fundamentais e aos serviços públicos, com ações de inclusão e promoção de oportunidades sociais e econômicas;

III

estimular a participação e o protagonismo comunitário, promovendo a transformação de territórios;

IV

promover o aperfeiçoamento institucional por meio da desconstrução de práticas discriminatórias, principalmente nos sistemas que atendem adolescentes;

V

garantir pleno acesso à justiça e segurança cidadã;

VI

desenvolver planos, programas e ações destinados ao enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VII

articular com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais com vistas a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VIII

garantir a integração das políticas, ações, programas e planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes nos territórios;

IX

promover estudos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre a violência letal contra crianças e adolescentes, considerando os recortes de gênero, raça e classe;

X

promover formação e capacitação de profissionais no âmbito das políticas públicas voltadas as crianças e aos adolescentes, principalmente de profissionais e operadores do Sistema de Justiça, Segurança e Socioeducativo.

XI

enfrentar o racismo institucional, por meio de capacitações com os profissionais, atualização dos currículos de formação e o aperfeiçoamento de ouvidorias para acolher as denúncias de tortura, maus-tratos, abordagens violentas e/ou abuso de autoridade.

XII

reconhecer o machismo como um fator de vulnerabilização de crianças, adolescentes e jovens do sexo masculino e impulsionar políticas públicas para enfrentar a cultura violenta de gênero em seus diversos serviços e sistemas.

XIII

desenvolver Políticas Públicas, especialmente de prevenção ao aliciamento pelo tráfico de drogas e de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados.

XIV

. conscientizar a sociedade quanto aos riscos do uso de armas em áreas de circulação de crianças e adolescentes.

XV

reconhecer a importância do direito a participação de crianças e adolescentes na construção e implementação das ações de enfrentamento à violência letal.

Art. 6º

São eixos estratégicos para o enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes:

I

Prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes;

II

proteção social e redução de homicídios de crianças e adolescentes;

II

fortalecimento das instituições públicas que atendam crianças e adolescentes, visando pleno acesso à justiça e direitos fundamentais;

III

transformação de territórios violentos, promovendo a articulação das políticas públicas e o controle social destas políticas.

Art. 7º

Recomendar a instituição de comissões no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipal para a elaboração, monitoramento e avaliação de planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes, de forma intersetorial, interfederativa e interinstitucional.

Art. 8º

Recomendar que os planos elaborados por estados e municípios sejam aprovados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a ampla divulgação e participação da sociedade civil por meio de fóruns e movimentos sociais .

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018