Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A construção de ações de enfrentamento da violência letal deve articular e integrar serviços, equipamentos, políticas, programas e projetos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.