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Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018

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Art. 5º

São diretrizes para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:

I

elaborar e fomentar ações de prevenção com foco na desconstrução da cultura de violência, por meio da sensibilização da sociedade sobre a banalização da violência letal e valorização da vida;

II

garantir acesso às políticas fundamentais e aos serviços públicos, com ações de inclusão e promoção de oportunidades sociais e econômicas;

III

estimular a participação e o protagonismo comunitário, promovendo a transformação de territórios;

IV

promover o aperfeiçoamento institucional por meio da desconstrução de práticas discriminatórias, principalmente nos sistemas que atendem adolescentes;

V

garantir pleno acesso à justiça e segurança cidadã;

VI

desenvolver planos, programas e ações destinados ao enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VII

articular com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais com vistas a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;

VIII

garantir a integração das políticas, ações, programas e planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes nos territórios;

IX

promover estudos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre a violência letal contra crianças e adolescentes, considerando os recortes de gênero, raça e classe;

X

promover formação e capacitação de profissionais no âmbito das políticas públicas voltadas as crianças e aos adolescentes, principalmente de profissionais e operadores do Sistema de Justiça, Segurança e Socioeducativo.

XI

enfrentar o racismo institucional, por meio de capacitações com os profissionais, atualização dos currículos de formação e o aperfeiçoamento de ouvidorias para acolher as denúncias de tortura, maus-tratos, abordagens violentas e/ou abuso de autoridade.

XII

reconhecer o machismo como um fator de vulnerabilização de crianças, adolescentes e jovens do sexo masculino e impulsionar políticas públicas para enfrentar a cultura violenta de gênero em seus diversos serviços e sistemas.

XIII

desenvolver Políticas Públicas, especialmente de prevenção ao aliciamento pelo tráfico de drogas e de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados.

XIV

. conscientizar a sociedade quanto aos riscos do uso de armas em áreas de circulação de crianças e adolescentes.

XV

reconhecer a importância do direito a participação de crianças e adolescentes na construção e implementação das ações de enfrentamento à violência letal.