Artigo 5º da Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:
I
elaborar e fomentar ações de prevenção com foco na desconstrução da cultura de violência, por meio da sensibilização da sociedade sobre a banalização da violência letal e valorização da vida;
II
garantir acesso às políticas fundamentais e aos serviços públicos, com ações de inclusão e promoção de oportunidades sociais e econômicas;
III
estimular a participação e o protagonismo comunitário, promovendo a transformação de territórios;
IV
promover o aperfeiçoamento institucional por meio da desconstrução de práticas discriminatórias, principalmente nos sistemas que atendem adolescentes;
V
garantir pleno acesso à justiça e segurança cidadã;
VI
desenvolver planos, programas e ações destinados ao enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;
VII
articular com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais com vistas a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;
VIII
garantir a integração das políticas, ações, programas e planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes nos territórios;
IX
promover estudos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre a violência letal contra crianças e adolescentes, considerando os recortes de gênero, raça e classe;
X
promover formação e capacitação de profissionais no âmbito das políticas públicas voltadas as crianças e aos adolescentes, principalmente de profissionais e operadores do Sistema de Justiça, Segurança e Socioeducativo.
XI
enfrentar o racismo institucional, por meio de capacitações com os profissionais, atualização dos currículos de formação e o aperfeiçoamento de ouvidorias para acolher as denúncias de tortura, maus-tratos, abordagens violentas e/ou abuso de autoridade.
XII
reconhecer o machismo como um fator de vulnerabilização de crianças, adolescentes e jovens do sexo masculino e impulsionar políticas públicas para enfrentar a cultura violenta de gênero em seus diversos serviços e sistemas.
XIII
desenvolver Políticas Públicas, especialmente de prevenção ao aliciamento pelo tráfico de drogas e de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados.
XIV
. conscientizar a sociedade quanto aos riscos do uso de armas em áreas de circulação de crianças e adolescentes.
XV
reconhecer a importância do direito a participação de crianças e adolescentes na construção e implementação das ações de enfrentamento à violência letal.