Artigo 5º, Inciso XIII da Resolução CONANDA nº 213 de 20 de Novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes para as ações de Enfrentamento da Violência Letal contra crianças e adolescentes:
I
elaborar e fomentar ações de prevenção com foco na desconstrução da cultura de violência, por meio da sensibilização da sociedade sobre a banalização da violência letal e valorização da vida;
II
garantir acesso às políticas fundamentais e aos serviços públicos, com ações de inclusão e promoção de oportunidades sociais e econômicas;
III
estimular a participação e o protagonismo comunitário, promovendo a transformação de territórios;
IV
promover o aperfeiçoamento institucional por meio da desconstrução de práticas discriminatórias, principalmente nos sistemas que atendem adolescentes;
V
garantir pleno acesso à justiça e segurança cidadã;
VI
desenvolver planos, programas e ações destinados ao enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;
VII
articular com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais com vistas a implantação de parcerias para a execução das políticas de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes;
VIII
garantir a integração das políticas, ações, programas e planos de enfrentamento da violência letal contra crianças e adolescentes nos territórios;
IX
promover estudos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre a violência letal contra crianças e adolescentes, considerando os recortes de gênero, raça e classe;
X
promover formação e capacitação de profissionais no âmbito das políticas públicas voltadas as crianças e aos adolescentes, principalmente de profissionais e operadores do Sistema de Justiça, Segurança e Socioeducativo.
XI
enfrentar o racismo institucional, por meio de capacitações com os profissionais, atualização dos currículos de formação e o aperfeiçoamento de ouvidorias para acolher as denúncias de tortura, maus-tratos, abordagens violentas e/ou abuso de autoridade.
XII
reconhecer o machismo como um fator de vulnerabilização de crianças, adolescentes e jovens do sexo masculino e impulsionar políticas públicas para enfrentar a cultura violenta de gênero em seus diversos serviços e sistemas.
XIII
desenvolver Políticas Públicas, especialmente de prevenção ao aliciamento pelo tráfico de drogas e de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados.
XIV
. conscientizar a sociedade quanto aos riscos do uso de armas em áreas de circulação de crianças e adolescentes.
XV
reconhecer a importância do direito a participação de crianças e adolescentes na construção e implementação das ações de enfrentamento à violência letal.