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Resolução CONAMA nº 7 de 16 de Setembro de 1987

Dispõe sobre a regulamentação do uso do Amianto/Asbestos no Brasil . - Data da legislação: 16/09/1987 - Publicação DOU , de 22/10/1987, págs. 17500-17501

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto n 88.351, de 1º de junho de 1983 , para o efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo § 1 do artigo 18 do mesmo Decreto. Considerando a importância do assunto e a necessidade de iniciar-se o processo de regulamentação do uso do amianto (asbestos), resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Os fabricantes de produtos que contenham amianto (asbestos) devem imprimir em cada peça dos mesmos, os seguintes dizeres, em caracteres bem visíveis. CUIDADO! ESTE PRODUTO CONTÉM FIBRAS DE AMIANTO. EVITE A GERAÇÃO DE POEIRA. RESPIRAR POEIRA DE AMIANTO PODE PREJUDICAR GRAVEMENTE SUA SAÚDE. O PERIGO É MAIOR PARA OS FUMANTES.

§ 1º

Quando pelas pequenas dimensões ou outras características do produto não for possível imprimir nos mesmos os dizeres acima, o fabricante deverá colocar essa adver- tência em etiqueta individual ou impressa na embalagem de cada peça ou conjunto de peças, comunicando ao órgão ambiental competente que avaliará a oportunidade de solicitar alguma mudança.

§ 2º

Os produtos destinados à exportação deverão ter esta comunicação redigida na língua ofi cial do país, ou nos dizeres exigidos pelo país importador.

Art. 2º

Os fabricantes de produtos que contenham amianto (asbestos) em sua compo- sição, devem também comunicar aos consumidores intermediários e fi nais os cuidados atinentes à utilização destes produtos com segurança, através de folhetos ou cartazes em cores padronizadas: vermelho, preto e branco.

Art. 3º

O não cumprimento do disposto nesta Resolução, acarretará aos infratores multa de 10 a 1.000 OTNs , aplicável em dobro nas reincidências, na forma do artigo 14 e alíneas, da Lei n 6.938 e do Decreto n 88.351, artigo 37 e alíneas, complementado pelo Decreto n 89.532/84.

Art. 4º

Os fabricantes terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para implementar o estabelecido no artigo 2 .

Parágrafo único

Para a impressão dos dizeres estabelecidos no artigo 1 , os fabricantes terão o prazo de 90 (noventa) dias. 469

Art. 5º

As penalidades aqui previstas serão aplicadas pelos órgãos ambientais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e, supletivamente, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA e Municípios.

Art. 6º

A SEMA apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial em até cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta Resolução, estudos visando a:

Art. 6º

A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os demais órgãos competentes, apresentará à Câmara Técnica de Poluição Industrial, em até 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Resolução, estudos visando a: ( nova redação dada pela Resolução n ° 9/88 )

a

Fixação de normas e procedimentos para mineração, transporte, industrialização, comercialização e manuseio do amianto (asbestos) no que se refere a proteção ambiental e ocupacional.

b

Formulação de um Programa Nacional de utilização de amianto e eventuais subs- titutos.

Art. 7º

Fica proibida, a partir de um ano da publicação desta Resolução, a comerciali- zação de produtos contendo amianto (asbestos) sem observância das disposições contidas nos artigos 1 e 2 .

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará aos infratores as penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 8º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as dispo- sições em contrário.


DENI LINEU SCHWARTZ - Presidente do Conselho