Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1988
Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja pos- sível identifi car modifi cações ambientais signifi cativas.
Para os efeitos desta Resolução, são consideradas signifi cativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3 desta Resolução.
Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâ- metros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.
Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especifi cadas:
obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifi quem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água.
obras de unidades de transferência, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem hospitalar.
O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação. 667
Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no art. 3 serão fi xados pelo órgão ambiental competente.
O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fi xação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo- sições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO - Presidente de Conselho