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Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Ficam sujeitas a licenciamento as obras de saneamento para as quais seja pos- sível identifi car modifi cações ambientais signifi cativas.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Resolução, são consideradas signifi cativas e, portanto, objeto de licenciamento, as obras que por seu porte, natureza e peculiaridade sejam assim consideradas pelo órgão licenciador e necessariamente as atividades e obras relacionadas no artigo 3 desta Resolução.

Art. 2º

Na elaboração do projeto o empreendedor deverá atender aos critérios e parâ- metros estabelecidos previamente pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º

Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especifi cadas:

I

Em Sistemas de Abastecimento de Água.

a

obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifi quem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água.

II

Em Sistemas de Esgotos Sanitários:

a

obras de coletores troncos;

b

interceptores;

c

elevatórias;

d

estações de tratamento;

e

emissários e,

f

disposição fi nal;

III

Em Sistemas de Drenagem:

a

obras de lançamento de efl uentes de sistemas de microdrenagem;

b

obras de canais, dragagem e retifi cação em sistemas de macrodrenagem.

IV

Em Sistemas de Limpeza Urbana.

a

obras de unidades de transferência, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;

b

atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem hospitalar.

Art. 4º

O disposto nesta Resolução, se aplica onde couber as obras já implantadas ou em implantação, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor, não isentando-as, porém, de licenciamento nos casos de ampliação. 667

Art. 5º

Os critérios e padrões para o licenciamento previsto no art. 3 serão fi xados pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º

O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fi xação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo- sições em contrário.


JOÃO ALVES FILHO - Presidente de Conselho