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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123

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Art. 3º

Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especifi cadas:

I

Em Sistemas de Abastecimento de Água.

a

obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifi quem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água.

II

Em Sistemas de Esgotos Sanitários:

a

obras de coletores troncos;

b

interceptores;

c

elevatórias;

d

estações de tratamento;

e

emissários e,

f

disposição fi nal;

III

Em Sistemas de Drenagem:

a

obras de lançamento de efl uentes de sistemas de microdrenagem;

b

obras de canais, dragagem e retifi cação em sistemas de macrodrenagem.

IV

Em Sistemas de Limpeza Urbana.

a

obras de unidades de transferência, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;

b

atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem hospitalar.