Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1988
Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam sujeitas a licenciamento as obras de sistemas de abastecimento de água sistemas de esgotos sanitários, sistemas de drenagem e sistemas de limpeza urbana a seguir especifi cadas:
I
Em Sistemas de Abastecimento de Água.
a
obras de captação cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que modifi quem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água.
II
Em Sistemas de Esgotos Sanitários:
a
obras de coletores troncos;
b
interceptores;
c
elevatórias;
d
estações de tratamento;
e
emissários e,
f
disposição fi nal;
III
Em Sistemas de Drenagem:
a
obras de lançamento de efl uentes de sistemas de microdrenagem;
b
obras de canais, dragagem e retifi cação em sistemas de macrodrenagem.
IV
Em Sistemas de Limpeza Urbana.
a
obras de unidades de transferência, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
b
atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição fi nal de resíduos sólidos de origem hospitalar.