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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123


Art. 6º

O licenciamento previsto nesta Resolução só se tornará exigível após a fi xação de critérios e padrões pelo órgão ambiental competente, que para isso terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.