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Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Esta Resolução disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas- nativas-sem-ferrão em meliponicultura.

Art. 2º

Para fins desta Resolução entende-se por:

I

Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II

Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas- nativas-sem-ferrão;

III

Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

IV

Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;

V

Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VI

Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

VII

Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem- ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

VIII

Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão;

IX

Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão;

X

Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

XI

Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

XII

Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.

Art. 3º

O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I

relação das espécies requeridas;

II

localização do meliponário, com coordenadas geográficas;

III

CNPJ ou CPF;

IV

informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.

§ 1º

Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º

Após a sua autorização, e registro na plataforma nacional instituída pela Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, pelo órgão ambiental competente, o meliponário deve ser inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.

§ 3º

São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.

§ 4º

A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias.

Art. 4º

O funcionamento do estabelecimento comercial de venda de produtos e subprodutos previstos no inciso XII do art. 2º é dispensável de autorização ambiental, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.

Parágrafo único

Após autorização e registro na plataforma nacional instituída nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018, pelo órgão ambiental competente, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.

Art. 5º

O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.

Art. 6º

A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante:

I

apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II

aquisição de meliponário devidamente autorizado;

III

depósito pelo órgão ambiental competente; ou

IV

resgate de colônias.

Parágrafo único

- É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.

Art. 7º

A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, a ser publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único

A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.

Art. 8º

O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem- ferrão no processo autorizativo de meliponicultura.

Art. 9º

Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução.

§ 1º

Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor:

I

poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação;

II

poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia;

III

não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza;

IV

não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias.

§ 2º

A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias.

Art. 10

Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações.

§ 1º

O prazo de que trata o caput será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.

§ 2º

O prazo de que trata o caput só contará a partir da publicação do catálogo previsto no art. 7º.

Art. 11

O Instituto Chico Mendes publicará em até 180 dias o catálogo de que trata o art. 7º, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 12

O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.

Art. 13

O cumprimento das exigências constantes nesta Resolução não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.

Art. 14

Fica revogada a Resolução nº 346, de 17 de agosto de 2004.

Art. 15

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO SALLES Presidente do Conselho