Artigo 2º, Inciso XII da Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020
Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Resolução entende-se por:
I
Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
II
Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas- nativas-sem-ferrão;
III
Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
IV
Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;
V
Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;
VI
Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;
VII
Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem- ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
VIII
Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão;
IX
Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão;
X
Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
XI
Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e
XII
Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.