Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020
Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução.
§ 1º
Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor:
I
poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação;
II
poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia;
III
não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza;
IV
não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias.
§ 2º
A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias.