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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.


Art. 6º

A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante:

I

apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

II

aquisição de meliponário devidamente autorizado;

III

depósito pelo órgão ambiental competente; ou

IV

resgate de colônias.

Parágrafo único

- É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.