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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.


Art. 9º

Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução.

§ 1º

Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor:

I

poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação;

II

poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia;

III

não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza;

IV

não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias.

§ 2º

A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias.