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Artigo 2º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 496 de 19 de Agosto de 2020

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 160, de 20/08/2020, Seção 1,pág. 91.

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Art. 2º

Para fins desta Resolução entende-se por:

I

Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

II

Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas- nativas-sem-ferrão;

III

Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

IV

Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;

V

Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

VI

Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

VII

Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem- ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

VIII

Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão;

IX

Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão;

X

Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

XI

Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

XII

Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.