Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental; Considerando que agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental produzem reduzido volume de efluentes; Considerando que os resíduos gerados por estas agroindústrias podem ser, em muitos casos, aproveitados como alimento para os animais e/ou como composto orgânico na produção de matéria prima, bem como fonte alternativa de renda;Considerando que a agroindústria de pequeno porte é um importante instrumento para geração de trabalho e renda; Considerando os termos do art. 12, §§ 2o e 3o, da Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997; Considerando os parâmetros estabelecidos pela legislação sanitária vigente, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Estabelecer procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

Art. 2º

Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:

I

tenha área construída de até 250 m²;

II

beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.

§ 1º

Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:

I

animais de grande porte: até 03 animais/dia;

II

animais de médio porte: até 10 animais/dia;

III

animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.

§ 2º

Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg de pescados por dia.

Art. 3º

O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento:

I

requerimento de licença ambiental;

II

projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III

certidão de uso do solo expedida pelo município; e

IV

comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.

Art. 4º

Os abatedouros deverão apresentar obrigatoriamente, além da documentação listada no art. 3 desta Resolução, descrições sobre: 858 858

I

a capacidade máxima diária de abate;

II

o sistema de coleta e destino do sangue, proveniente da sangria; e

III

o funcionamento da seção de evisceração.

Art. 5º

O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspondentes.

§ 1º

Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados em duas etapas:

I

Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da atividade; e

II

Licença de Operação - LO, que autoriza a operação da atividade.

§ 2º

As demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá Licença Única de Instalação e Operação - LIO.

Art. 6º

As agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental já existentes deverão atender ao disposto no art. 3 desta Resolução, visando a regularização da atividade ou empreendimento e a obtenção da licença ambiental, na forma do art. 5 desta Resolução.

Parágrafo único

Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão ambiental competente, para que os empreendedores promovam a regularização prevista neste artigo.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA – Presidente do Conselho