Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental já existentes deverão atender ao disposto no art. 3 desta Resolução, visando a regularização da atividade ou empreendimento e a obtenção da licença ambiental, na forma do art. 5 desta Resolução.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão ambiental competente, para que os empreendedores promovam a regularização prevista neste artigo.