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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665

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Art. 5º

O órgão ambiental competente, após a análise da documentação emitirá manifestação expressa sobre a viabilidade da localização do empreendimento e, caso haja comprovação de baixo impacto ambiental e de reduzida produção de efluentes e resíduos, concederá as licenças ambientais correspondentes.

§ 1º

Os abatedouros e estabelecimentos que processem pescados serão licenciados em duas etapas:

I

Licença Prévia e de Instalação - LPI, que autoriza a localização e instalação da atividade; e

II

Licença de Operação - LO, que autoriza a operação da atividade.

§ 2º

As demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental serão licenciadas em apenas uma etapa quando o órgão ambiental competente concederá Licença Única de Instalação e Operação - LIO.