Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:
I
tenha área construída de até 250 m²;
II
beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.
§ 1º
Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:
I
animais de grande porte: até 03 animais/dia;
II
animais de médio porte: até 10 animais/dia;
III
animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 2º
Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg de pescados por dia.