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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665


Art. 3º

O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento:

I

requerimento de licença ambiental;

II

projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III

certidão de uso do solo expedida pelo município; e

IV

comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.