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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006

Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução, agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental é todo o estabelecimento que:

I

tenha área construída de até 250 m²;

II

beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aqüícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente.

§ 1º

Os abatedouros não deverão ultrapassar a seguinte capacidade máxima diária de abate:

I

animais de grande porte: até 03 animais/dia;

II

animais de médio porte: até 10 animais/dia;

III

animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.

§ 2º

Para estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg de pescados por dia.