Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 385 de 27 de Dezembro de 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 665
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento:
I
requerimento de licença ambiental;
II
projeto contendo descrição do empreendimento, contemplando sua localização, bem como o detalhamento do sistema de Controle de Poluição e Efluentes, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III
certidão de uso do solo expedida pelo município; e
IV
comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.