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Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006

Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas compe- tências previstas na Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 168, de 10 de junho de 2005; Considerando que o art. 36 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Siste- ma Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de signifi cativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei; Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os pro- cedimentos para aplicação da compensação ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo art. 33 do Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelos órgãos am- bientais competentes, conferindo-lhes clareza e objetividade; Considerando a necessidade de estabelecer princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais; Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela Declara- ção do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225); Considerando que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empre- endedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme menciona a Lei n 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta fi nalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento; Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; e Considerando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SNUC, conforme art. 6 da Lei n 9.985, de 2000, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprova- ção e controle de gastos de recursos fi nanceiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de signifi cativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com funda- mento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 2º

O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental cau- sado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica espe- cífi ca que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identifi cados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o 112 princípio da publicidade.

§ 1º

Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2 , inciso IV da Lei n 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.

§ 2º

Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar ins- trumento específi co com base técnica, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º

Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental defi nida pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 2º

Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licen- ciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 3º

Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justifi cados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 4º

Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.

Art. 5º

O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendi- mentos deverá ser defi nido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.

§ 1º

Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.

§ 2º

A fi xação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.

§ 3º

O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.

Art. 6º

Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modifi cação de empreendimentos já licenciados, sujeitas a EIA/RIMA, que impliquem em signifi cativo impacto ambiental, a compensação ambiental será defi nida com base nos custos da ampliação ou modifi cação.

Art. 7º

Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manu- tenção de unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modifi cação previstos no art. 6 desta Resolução, e os casos previstos no art. 19, incisos

I

e II da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA n 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 8º

Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir câmara de compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto n 4.340, de 2002, com fi nalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.

Parágrafo único

As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os represen- 113 tantes dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.

Art. 9º

O órgão ambiental licenciador, ao defi nir as unidades de conservação a serem benefi ciadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei n 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto n 4.340 de 2002, deverá observar:

I

existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser benefi ciárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnera- bilidade e infra-estrutura existente; e

II

inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfi ca do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identifi cadas conforme o dis- posto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.

Parágrafo único

O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.

Art. 10

O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9 desta Reso- lução, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem benefi ciadas ou criadas.

§ 1º

É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justifi cadas de unidades de con- servação a serem benefi ciadas ou criadas.

§ 2º

As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justifi car as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem benefi ciadas e atender o disposto nos arts. 8 e 9 desta Resolução.

Art. 11

A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas de- verá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto n 4.340, de 2002.

§ 1º

Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conserva- ção inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação.

§ 2º

A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conser- vação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental fi cando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.

Art. 12

Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação benefi ciadas, e as ações nelas 114 desenvolvidas.

Parágrafo único

Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas.

Art. 13

Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: "recursos provenientes da compensação ambiental da Lei n 9.985, de 2000 - Lei do SNUC".

Art. 14

Não serão reavaliados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obri- gatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal fi rmados pelos órgãos ambientais, a título de com- pensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n 9.985, de 2000.

Art. 15

O valor da compensação ambiental fi ca fi xado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para defi nição do grau de impacto ambiental.

Art. 16

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revoga-se a Resolução CONAMA n 2, de 18 de abril de 1996.


MARINA SILVA – Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006