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Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006

Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045

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Art. 14

Não serão reavaliados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obri- gatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal fi rmados pelos órgãos ambientais, a título de com- pensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n 9.985, de 2000.