Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006

Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendi- mentos deverá ser defi nido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação.

§ 1º

Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.

§ 2º

A fi xação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.

§ 3º

O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.