Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão ambiental licenciador, ao defi nir as unidades de conservação a serem benefi ciadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei n 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto n 4.340 de 2002, deverá observar:
I
existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser benefi ciárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnera- bilidade e infra-estrutura existente; e
II
inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfi ca do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identifi cadas conforme o dis- posto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único
O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.