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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006

Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045

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Art. 10

O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9 desta Reso- lução, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem benefi ciadas ou criadas.

§ 1º

É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justifi cadas de unidades de con- servação a serem benefi ciadas ou criadas.

§ 2º

As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justifi car as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem benefi ciadas e atender o disposto nos arts. 8 e 9 desta Resolução.