Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 371 de 05 de Abril de 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. - Data da legislação: 05/04/2006 - Publicação DOU nº 067, de 06/04/2006, pág. 045
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental cau- sado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica espe- cífi ca que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identifi cados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o 112 princípio da publicidade.
§ 1º
Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2 , inciso IV da Lei n 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.
§ 2º
Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar ins- trumento específi co com base técnica, observado o disposto no caput deste artigo.