Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério
Público Eleitoral, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de identificar e combater a influência de organizações criminosas no processo eleitoral. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , por intermédio de seu PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal e os artigos 11 e 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127, estabelece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o papel crucial do Ministério Público na prevenção e repressão ao crime, em especial ao crime organizado, conforme estabelecido no artigo 129 da Constituição Federal, que lhe confere, dentre outras atribuições, a de promoção da ação penal pública e de vigilância sobre o respeito aos direitos fundamentais por parte dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública; CONSIDERANDO a crescente ameaça que as organizações criminosas representam à segurança pública, à paz social, ao desenvolvimento econômico e ao regime democrático, exigindo do Ministério Público uma atuação proativa e coordenada com outros órgãos de segurança pública; CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público dispor de mecanismos robustos de inteligência e informações qualificadas sobre indivíduos vinculados a facções criminosas, de forma a subsidiar a tomada de decisões em investigações, ações judiciais e operações de segurança, contribuindo para a formulação de políticas públicas eficientes no combate ao crime organizado; CONSIDERANDO a importância de se assegurar que a atuação do Ministério Público seja pautada na proteção efetiva da sociedade, na preservação da ordem pública e no respeito à aplicação justa e imparcial da lei, visando à prevenção e redução das atividades criminosas, com especial atenção àquelas ligadas ao crime organizado; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a colaboração entre o Ministério Público, as forças de segurança pública, o Poder Judiciário e demais órgãos responsáveis pela prevenção e repressão ao crime organizado, com o objetivo de maximizar os resultados operacionais e fortalecer a defesa do Estado Democrático de Direito; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.850/2013, que prevê a cooperação entre órgãos de investigação e instituições de segurança pública para o intercâmbio de informações que facilitem a identificação e o desmantelamento de organizações criminosas, bem como a apreensão de produtos, direitos e valores relacionados a essas atividades ilícitas, reforçando a Proposta 1075416 SEI 19.00.1000.0005975/2024-29 / pg. 1 importância de ações conjuntas e integradas entre o Ministério Público e demais órgãos competentes no combate ao crime organizado; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Esta Resolução dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério Público Eleitoral, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de identificar e combater a influência de organizações criminosas no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral deverá atuar de forma integrada com os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a fim de garantir o compartilhamento de informações, sistemas e estratégias, com o objetivo de identificar e combater a influência de organizações criminosas no processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral, os GAECOs e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão criar rotinas para compartilhamento e troca imediatos de dados sobre fatos relacionados à influência de organizações criminosas no processo eleitoral, especialmente em sua atuação no financiamento ilícito de campanhas eleitorais e na corrupção eleitoral, assegurando-se o sigilo e a proteção de dados sensíveis.
O Ministério Público Eleitoral e os Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, por meio de seus GAECOs e Núcleos de Inteligência, deverão promover ações coordenadas de investigação e inteligência, utilizando-se de ferramentas tecnológicas avançadas para monitorar, prevenir e reprimir a participação de organizações criminosas no processo eleitoral, com o objetivo de assegurar a lisura e a legitimidade das eleições.
O Ministério Público Eleitoral poderá solicitar apoio operacional dos GAECOs e dos Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para investigações, operações de campo e outras medidas necessárias ao combate ao crime organizado no âmbito eleitoral, observadas as limitações legais e constitucionais, especialmente no que diz respeito à repartição de atribuições, à preservação de direitos e garantias fundamentais e ao respeito ao sigilo das informações.
Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Coordenação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), impulsionar, apoiar e acompanhar o efetivo cumprimento do disposto nesta Resolução.
A atribuição definida neste artigo poderá ser exercida, a convite da ENASP/CNMP, em conjunto com a Vice-Procuradoria-Geral Eleitoral, a Coordenação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a Presidência do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG).
Para a consecução das finalidades previstas nesta Resolução, especialmente o intercâmbio de informações que facilitem a identificação Proposta 1075416 SEI 19.00.1000.0005975/2024-29 / pg. 2 e o desmantelamento de organizações criminosas e a prevenção e o combate a sua influência no processo eleitoral, os órgãos do Ministério Público poderão ser assistidos, mediante solicitação, requisição ou qualquer outro meio idôneo, pelos órgãos de inteligência e instituições de segurança pública.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de até 10 (dez) dias úteis para implementação das medidas constantes do art. 3°.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público JUSTIFICAÇÃO A presente Resolução dispõe sobre a atuação integrada entre Ministério Público Eleitoral, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de identificar e combater a influência de organizações criminosas no processo eleitoral. É cediço que a influência de organizações criminosas no processo eleitoral compromete a integridade e a legitimidade das eleições, ameaçando a democracia e o Estado de Direito, razão pela qual a atuação ministerial integrada visa assegurar a higidez deste, mediante eleições livres e justas. Além disso, vislumbra-se que as organizações criminosas, hodiernamente, valem-se de estruturas complexas e dispõem de recursos significativos, o que demanda uma atuação conjunta dos Ramos e Unidades do Ministério Público para a identificação e desarticulação dessas organizações, em especial, no que tange à prevenção desta influência no processo eleitoral. A ação articulada e integrada proporciona ações preventivas e repressivas, abordando o problema de forma abrangente e eficaz, desde a identificação dos riscos até a célere punição dos responsáveis. Por tais motivos, busca-se intensificar a interlocução entre o Ministério Público Eleitoral, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e os Núcleos de Inteligência para que a troca de informações e recursos, aumente a eficiência e a eficácia das investigações e ações preventivas contra crimes eleitorais. Esta integração promove a capacitação contínua e a especialização dos membros envolvidos, aprimorando técnicas investigativas e estratégias de combate ao crime organizado no contexto eleitoral. A atuação coordenada e transparente dos ramos e unidades do Ministério Público, portanto, reforça a confiança da sociedade no sistema eleitoral e nas instituições responsáveis pela sua proteção. Além disso, a aprovação da presente proposta, ad referendum do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, é medida necessária em razão da proximidade do pleito eleitoral. Proposta 1075416 SEI 19.00.1000.0005975/2024-29 / pg. 3 Brasília, 12 de setembro de 2024. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Documento assinado eletronicamente por Paulo Gustavo Gonet Branco , Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público , em 12/09/2024, às 10:41, conforme § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 DE NOVEMBRO DE 2020, e Portaria CNMP-PRESI Nº 77, DE 8 DE AGOSTO DE 2017. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cnmp.mp.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1075416 e o código CRC 6ECC097E . Proposta 1075416 SEI 19.00.1000.0005975/2024-29 / pg. 4