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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério


Art. 3º

O Ministério Público Eleitoral, os GAECOs e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão criar rotinas para compartilhamento e troca imediatos de dados sobre fatos relacionados à influência de organizações criminosas no processo eleitoral, especialmente em sua atuação no financiamento ilícito de campanhas eleitorais e na corrupção eleitoral, assegurando-se o sigilo e a proteção de dados sensíveis.