Artigo 4º da Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério
Art. 4º
O Ministério Público Eleitoral e os Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, por meio de seus GAECOs e Núcleos de Inteligência, deverão promover ações coordenadas de investigação e inteligência, utilizando-se de ferramentas tecnológicas avançadas para monitorar, prevenir e reprimir a participação de organizações criminosas no processo eleitoral, com o objetivo de assegurar a lisura e a legitimidade das eleições.