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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério


Art. 4º

O Ministério Público Eleitoral e os Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, por meio de seus GAECOs e Núcleos de Inteligência, deverão promover ações coordenadas de investigação e inteligência, utilizando-se de ferramentas tecnológicas avançadas para monitorar, prevenir e reprimir a participação de organizações criminosas no processo eleitoral, com o objetivo de assegurar a lisura e a legitimidade das eleições.