Artigo 2º da Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério
Art. 2º
O Ministério Público Eleitoral deverá atuar de forma integrada com os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs) e os Núcleos de Inteligência dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, a fim de garantir o compartilhamento de informações, sistemas e estratégias, com o objetivo de identificar e combater a influência de organizações criminosas no processo eleitoral.