Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 297 de 12 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a atuação integrada entre o Ministério
Art. 6º
Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Coordenação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), impulsionar, apoiar e acompanhar o efetivo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único
A atribuição definida neste artigo poderá ser exercida, a convite da ENASP/CNMP, em conjunto com a Vice-Procuradoria-Geral Eleitoral, a Coordenação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e a Presidência do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), vinculado ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG).