Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 262 de 30 de Maio de 2023

Institui o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH) no âmbito do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de maio de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00924/2022- 29; Considerando os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988 (CF), e sua adesão a tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§2º e 3º, da CF); Considerando que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, a expedição de atos regulamentares e a recomendação de providências (art. 130-A, § 2º, I, da CF); Considerando a missão do Ministério Público de defender a ordem jurídica e o regime democrático, e de zelar pelos direitos humanos; Considerando que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), conforme Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002; Considerando que a CADH, em seu art. 41, prevê que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) “tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: (...) b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos”; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando que os órgãos do Ministério Público devem cumprir as decisões da Corte IDH, nos termos do art. 68 da CADH; Considerando a jurisprudência da Corte IDH em face do Estado brasileiro e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos vinculantes dessas sentenças (ADPF 635-MC/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 18/08/2020, DJe 21/10/2020) e sobre o status jurídico da CADH (RE 466.343-1/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 13/12/2008, DJe 05/06/2009); e Considerando o julgamento da Proposição nº 1.00326/2022-13, em 14/2/2023, pelo Plenário do CNMP, que aprovou à unanimidade a Recomendação CNMP nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, que, em seus arts. 1º e 2º, orienta os ramos e as unidades do Ministério Público à observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 30 de maio de 2023.


Art. 1º

Esta Resolução institui o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH), nos casos em que o Estado brasileiro seja parte ou interessado, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP (CDDF).

Parágrafo único

Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

I

as sentenças, as medidas provisórias e as opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH); e

II

as recomendações e as medidas cautelares expedidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Art. 2º

O CONADH será composto por:

I

Conselheiro Presidente da CDDF e mais 2 (dois) Conselheiros do CNMP indicados pelo Plenário;

II

2 (dois) membros do Ministério Público indicados pela Presidência do CNMP;

III

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela CDDF;

IV

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP (CSP); C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

V

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público;

VI

1 (um) docente universitário de notável saber jurídico indicado pela CDDF.

§ 1º

A Presidência do CONADH caberá ao Conselheiro presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP (CDDF) e a Vice-Presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo dentre os indicados na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º

Com exceção dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público, os demais integrantes terão suplentes indicados conjuntamente com seus respectivos titulares.

§ 3º

A Secretária-Geral do CNMP designará 2 (dois) servidores para assessorar os trabalhos do CONADH.

Art. 3º

O CONADH terá as seguintes atribuições:

I

acompanhar e monitorar as medidas adotadas pelo Ministério Público, inclusive investigativas, para que os Poderes Públicos e seus órgãos cumpram as decisões da Corte IDH e da CIDH, referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

II

acompanhar os casos apresentados à Corte IDH e os casos admitidos pela CIDH que digam respeito ao Estado brasileiro;

III

monitorar a tramitação de processos judiciais e de procedimentos do Ministério Público relativos ao cumprimento ou implementação das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

IV

encaminhar aos órgãos do Ministério Público competentes as decisões e deliberações da Corte IDH e da CIDH envolvendo o Estado brasileiro para as providências cabíveis, inclusive a apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível, criminal ou trabalhista;

V

apoiar os órgãos do Ministério Público quanto ao cumprimento obrigatório das decisões da Corte IDH, referidas no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, em todos os casos em que o Estado brasileiro for parte, podendo auxiliar, quando demandado, na construção de soluções dialógicas e interinstitucionais que envolvam quadros de violação massiva e persistente de direitos humanos causados pela inércia ou pela incapacidade reiterada das autoridades, dos órgãos e dos poderes públicos locais em modificar a conjuntura existente;

VI

apoiar os órgãos do Ministério Público no controle, aferição e na fiscalização da implementação pelo Poder Público das decisões da CIDH, referidas no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Resolução; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VII

dar suporte aos órgãos do Ministério Público na promoção e aplicação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Internacional Penal e do Direito Humanitário, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal;

VIII

difundir a jurisprudência, os relatórios e os pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil e apoiar sua incorporação às atividades do Ministério Público;

IX

auxiliar a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do CNMP (CALJ) e a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP (CDDF) no desenvolvimento de projeto para divulgação e difusão dos atos da Corte IDH e da CIDH, previsto no art. 6º da Recomendação CNMP nº 96, de 28 de fevereiro de 2023;

X

elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Ministério Público para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

XI

levantar e sistematizar informações sobre o cumprimento das deliberações e decisões da Corte IDH e da CIDH, nos assuntos relacionados ao Ministério Público brasileiro, a serem prestadas, sempre que solicitadas, aos órgãos de representação judicial do Brasil perante os organismos internacionais de Direitos Humanos.

§ 1º

O relatório anual de que trata o inciso X será publicado no sítio eletrônico do CNMP.

§ 2º

A atribuição de que trata o inciso IX poderá ser realizada em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º da Resolução CNJ nº 364, de 12 de janeiro de 2021.

§ 3º

As informações de que trata o inciso XI do art. 3º serão enviadas à Presidência do CNMP, que as encaminhará aos órgãos de representação judicial do Brasil perante os organismos internacionais de Direitos Humanos, nos termos do inciso III do art. 12 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP).

Art. 4º

O CONADH reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias de modo virtual ou presencial, nesse caso preferencialmente na sede do CNMP, em Brasília-DF. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 1º

As despesas com diárias e passagens dos membros do CONADH serão custeadas pelo CNMP.

§ 2º

Sempre que entender relevante aos fins a que se propõe, o CONADH poderá reunir-se na sede dos Ministérios Públicos.

Art. 5º

As deliberações do CONADH serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 6º

As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão decididos pela composição plenária do CONADH.

Art. 7º

O CONADH terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentar à Presidência do CNMP proposta de Plano de Trabalho para o ano de 2023, com a indicação das atividades a ser realizadas, custos e cronograma.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 262 de 30 de Maio de 2023