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Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CNMP nº 262 de 30 de Maio de 2023

Institui o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH) no âmbito do Ministério Público brasileiro.

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Art. 2º

O CONADH será composto por:

I

Conselheiro Presidente da CDDF e mais 2 (dois) Conselheiros do CNMP indicados pelo Plenário;

II

2 (dois) membros do Ministério Público indicados pela Presidência do CNMP;

III

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela CDDF;

IV

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do CNMP (CSP); C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

V

1 (um) membro do Ministério Público indicado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público;

VI

1 (um) docente universitário de notável saber jurídico indicado pela CDDF.

§ 1º

A Presidência do CONADH caberá ao Conselheiro presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP (CDDF) e a Vice-Presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo dentre os indicados na forma do inciso I deste artigo.

§ 2º

Com exceção dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público, os demais integrantes terão suplentes indicados conjuntamente com seus respectivos titulares.

§ 3º

A Secretária-Geral do CNMP designará 2 (dois) servidores para assessorar os trabalhos do CONADH.