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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 262 de 30 de Maio de 2023

Institui o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH) no âmbito do Ministério Público brasileiro.

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Art. 3º

O CONADH terá as seguintes atribuições:

I

acompanhar e monitorar as medidas adotadas pelo Ministério Público, inclusive investigativas, para que os Poderes Públicos e seus órgãos cumpram as decisões da Corte IDH e da CIDH, referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

II

acompanhar os casos apresentados à Corte IDH e os casos admitidos pela CIDH que digam respeito ao Estado brasileiro;

III

monitorar a tramitação de processos judiciais e de procedimentos do Ministério Público relativos ao cumprimento ou implementação das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

IV

encaminhar aos órgãos do Ministério Público competentes as decisões e deliberações da Corte IDH e da CIDH envolvendo o Estado brasileiro para as providências cabíveis, inclusive a apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível, criminal ou trabalhista;

V

apoiar os órgãos do Ministério Público quanto ao cumprimento obrigatório das decisões da Corte IDH, referidas no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, em todos os casos em que o Estado brasileiro for parte, podendo auxiliar, quando demandado, na construção de soluções dialógicas e interinstitucionais que envolvam quadros de violação massiva e persistente de direitos humanos causados pela inércia ou pela incapacidade reiterada das autoridades, dos órgãos e dos poderes públicos locais em modificar a conjuntura existente;

VI

apoiar os órgãos do Ministério Público no controle, aferição e na fiscalização da implementação pelo Poder Público das decisões da CIDH, referidas no inciso II do parágrafo único do art. 1º desta Resolução; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VII

dar suporte aos órgãos do Ministério Público na promoção e aplicação das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Internacional Penal e do Direito Humanitário, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição Federal;

VIII

difundir a jurisprudência, os relatórios e os pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil e apoiar sua incorporação às atividades do Ministério Público;

IX

auxiliar a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do CNMP (CALJ) e a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP (CDDF) no desenvolvimento de projeto para divulgação e difusão dos atos da Corte IDH e da CIDH, previsto no art. 6º da Recomendação CNMP nº 96, de 28 de fevereiro de 2023;

X

elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Ministério Público para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;

XI

levantar e sistematizar informações sobre o cumprimento das deliberações e decisões da Corte IDH e da CIDH, nos assuntos relacionados ao Ministério Público brasileiro, a serem prestadas, sempre que solicitadas, aos órgãos de representação judicial do Brasil perante os organismos internacionais de Direitos Humanos.

§ 1º

O relatório anual de que trata o inciso X será publicado no sítio eletrônico do CNMP.

§ 2º

A atribuição de que trata o inciso IX poderá ser realizada em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º da Resolução CNJ nº 364, de 12 de janeiro de 2021.

§ 3º

As informações de que trata o inciso XI do art. 3º serão enviadas à Presidência do CNMP, que as encaminhará aos órgãos de representação judicial do Brasil perante os organismos internacionais de Direitos Humanos, nos termos do inciso III do art. 12 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP).