Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007
disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2007; Considerando o que dispõe o art. 129, § 2°, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade; Considerando o que dispõe o art. 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição Federal; Considerando a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral, para que membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade; Considerando que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, entre outros, que comprovem a residência do membro do Ministério Público na Comarca; Considerando que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação; Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.
A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.
Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
O Procurador-Geral poderá autorizar, através de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
O Procurador-Geral, após manifestação da Corregedoria-Geral, poderá autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
É vedada a autorização para que membro do Ministério Público possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público.
A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria- Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.
Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo
A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo (Redação dada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral sobre a autorização para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.
A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da Comarca deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Instituição, acessível ao público. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
Os Ministérios Públicos dos Estados e da União editarão ato administrativo, em até sessenta (60) dias, contendo estas normas gerais e outras, conforme as suas peculiaridades.
Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.
As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revistas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.