Artigo 2º, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007
disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 2º
O Procurador-Geral, após manifestação da Corregedoria-Geral, poderá autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
§ 1º
A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
§ 2º
A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
§ 3º
A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I
apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral, devidamente fundamentado;
II
estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
III
estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
IV
estar vitaliciado (Suprimido pela Resolução n° 112, de 4 de agosto de 2014).
§ 4º
O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 5º
O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 6º
É vedada a autorização para que membro do Ministério Público possa residir em Estado diverso do qual deva exercer as suas funções.
§ 7º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido.
§ 7º
A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
§ 8º
O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)