Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007
disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 1º
É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
§ 1º
Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.
§ 2º
A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.
§ 3º
Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)