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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007

disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.


Art. 1º

É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Redação alterada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)

§ 1º

Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.

§ 2º

A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos membros do Ministério Público que atuam nas 1ª e 2ª instâncias e nos Tribunais Superiores.

§ 3º

Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria. (Acrescido pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)