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Artigo 9º da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007

disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.


Art. 9º

Os Procuradores-Gerais informarão, em até noventa (90) dias da publicação desta Resolução, as providências adotadas no seu âmbito de administração.

§ 1º

As autorizações concedidas até o prazo do art. 8° serão revistas, à luz dos diplomas normativos de regência, após a regulamentação pelos Ministérios Públicos dos Estados e da União, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias, comunicando ao Procurador-Geral com a devida comprovação.