Artigo 5º da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007
disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 5º
A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo
Art. 5º
A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo (Redação dada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
Parágrafo único
A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica.