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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007

disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.


Art. 4º

A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)

§ 1º

O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria- Geral, por membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.

§ 2º

Revogado o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.