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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007

disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.


Art. 3º

O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)

Parágrafo único

O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)