Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 26 de 17 de Dezembro de 2007
disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 3º
O membro do Ministério Público, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)
Parágrafo único
O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade. (Revogado pela Resolução nº 211, de 11 de maio de 2020)