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Resolução CNMP nº 259 de 28 de Março de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de março de 2023, nos autos das Proposições nº 1.00152/2019-10 e nº 1.01037/2020-51 (apenso); Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando que o art. 127 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito; Considerando a promulgação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; Considerando o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, a igualdade de gênero, que está na Agenda 2030, refletindo a crescente evidência de que a isonomia de gênero tem efeitos multiplicadores e benefícios ao desenvolvimento sustentável pela participação na política, na economia e em diversas áreas de tomada de decisão, e que também busca garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades; Considerando a ratificação da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre Discriminação em matéria de emprego e ocupação, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968; Considerando o teor da Resolução n° 255, de 4 de setembro de 2018 , do Conselho C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n° 481, de 20 de setembro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário; Considerando a existência de iniciativa em curso, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, de criar um repositório de pesquisadoras mulheres, com intuito de incentivar a participação feminina nos eventos promovidos pela instituição; Considerando que o debate transversal de gênero e raça deve orientar as instituições de acesso à Justiça, como o Ministério Público, em especial no plano da proteção e da efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais; Considerando que as políticas institucionais que visam à promoção da participação feminina são essenciais na busca por transformação da cultura das pessoas e das organizações, e que o Conselho Nacional do Ministério Público, no cumprimento de sua missão de coordenar o planejamento estratégico do Ministério Público, busca instituir com a presente Resolução uma política de incentivo à participação feminina no Ministério Público; Considerando o disposto na Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020 , que estimula a instituição de programas e ações sobre equidade gênero e raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; Considerando que assegurar a criação de repositórios online com dados de mulheres juristas brasileiras com conhecimento especializado em diferentes setores do Direito e que atuem em todas as áreas jurídicas possibilita a construção democrática do conhecimento; e Considerando que a medida proposta visa a ampliar a participação feminina, proporcionando subsídios, por exemplo, para que as juristas sejam convidadas para eventos jurídicos como palestrantes ou painelistas, sejam citadas em peças processuais como referência bibliográfica, bem como designadas para compor comissões organizadoras e bancas examinadoras de concursos do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de março de 2023.


Capítulo I

Art. 1º

Esta Resolução institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público.

Capítulo II

Art. 2º

Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos ministeriais para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres em eventos institucionais.

§ 1º

Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas:

I

criar ou fortalecer os órgãos internos voltados à temática de gênero, com adequada estrutura física e de recursos humanos, para realização de pesquisas, diálogos interinstitucionais, eventos, capacitações e campanhas educativas, e para acompanhamento, fomento e fiscalização da implementação das políticas para as mulheres;

II

realizar capacitações contínuas sobre a temática de gênero, a partir dos cursos iniciais de formação dos integrantes das carreiras do Ministério Público;

III

adotar linguagem inclusiva e sensível ao gênero nas comunicações do Ministério Público;

IV

incentivar a participação de servidoras e servidores na elaboração e implementação das políticas internas voltadas à equidade de gênero;

V

realizar estudos técnicos internos e diagnósticos que identifiquem eventuais causas que atuam como barreiras de gênero nos concursos de ingresso e de progressão na carreira do Ministério Público, com avaliações comparativas com outras carreiras jurídicas e ramos do Ministério Público;

VI

coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual;

VII

promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade;

VIII

fixar, nos editais e regulamentos dos concursos de ingresso na carreira, vedação expressa a questionamentos às candidatas relacionados à orientação e à vida sexual, à estabilidade de vínculos afetivos (namoro, união estável ou casamento), ao interesse pela maternidade e à existência de filhos;

IX

estimular, mediante previsão normativa, o compartilhamento do período de prorrogação da licença-parental de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO 2008, desde que ambos tenham vínculo funcional com o mesmo ramo ou unidade do Ministério Público, e que a decisão seja adotada conjuntamente;

X

elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres, prevendo programas de educação que incluam uma compreensão adequada da maternidade e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos;

XI

elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à extinção de todas as formas de violência contra mulheres, que contemplem a eliminação dos fatores sociais de riscos, a prescrição de políticas de prevenção e reparação a serem adotadas pelos poderes públicos e a promoção de capacitação e sensibilização dos operadores do sistema de justiça, em especial dos próprios membros do Ministério Público, para atuar com enfoque de gênero;

XII

promover a participação de mulheres, na qualidade de debatedoras e expositoras, em seminários, conferências, painéis, palestras, cursos e outros eventos de aperfeiçoamento jurídico-institucional;

XIII

promover seminários, palestras e cursos de curta, média e longa duração de aperfeiçoamento jurídico-institucional, em formato de Ensino à Distância ou por meio de transmissão síncrona, viabilizando-se a participação de membros e servidores impossibilitados de deslocamento;

XIV

instituir política de divulgação de trabalhos e atuações de relevância das mulheres que integram o Ministério Público, em todas as temáticas afetas à instituição, garantindo- se espaços à representação feminina em periódicos internos;

XV

elaborar programas e projetos destinados ao estabelecimento de diálogo com os meios de comunicação e formadores de opinião em geral, com vistas à conscientização e sensibilização sobre os efeitos da estereotipia, da discriminação e da violência contra as mulheres na sociedade, e à necessidade de adoção de perspectiva de gênero na divulgação de notícias e informes pertinentes a violações dos direitos das mulheres, incentivando a utilização de linguagem inclusiva e de termos tecnicamente adequados e aplicáveis aos fatos;

XVI

fomentar a inscrição e o ingresso de mulheres nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público; e

XVII

assegurar o enfrentamento do assédio moral e sexual, tanto pela via preventiva quanto repressiva, certificando-se o acolhimento às vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico.

§ 2º

As medidas previstas no parágrafo anterior deverão ser aplicadas ao corpo funcional dos ramos e das unidades do Ministério Público da União e dos Estados e, no que couber, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO aos demais trabalhadores com vínculos com a Administração.

Capítulo III

Art. 3º

A Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público será implementada pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de grupo de trabalho em funcionamento, ou de outro que venha a substituí-lo, responsável pela elaboração de um Protocolo para Atuação do Ministério Público com Perspectiva de Gênero e pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os ramos e as unidades ministeriais sobre o cumprimento desta Resolução.

Capítulo IV

Art. 4º

O Conselho Nacional do Ministério Público criará e manterá repositório nacional online para cadastramento de dados de mulheres juristas para ser utilizado nas ações concernentes à Política Nacional de que trata esta Resolução.

§ 1º

O repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas compreenderá informações sobre brasileiras com conhecimento especializado em diferentes setores do Direito e que atuem em todas as áreas jurídicas, proporcionando subsídios para que sejam convidadas para eventos como palestrantes, conferencistas ou painelistas, sejam citadas em peças processuais como referência bibliográfica ou designadas para compor comissões organizadoras e bancas examinadoras de concursos do Ministério Público.

§ 2º

Será franqueada consulta pública ao repositório nacional de mulheres juristas por meio de painel disponível no Portal do CNMP, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º

O repositório será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e posto ao dispor pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos membros e aos ramos e às unidades do Ministério Público.

§ 4º

O sistema informatizado de que trata o § 3º deste artigo será administrado pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ) e pelo grupo de trabalho da CDDF previsto no art. 3º.

§ 5º

Cabe a cada ramo ou unidade do Ministério Público definir, em seu âmbito interno, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO os órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.

§ 6º

Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que os ramos e as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.

§ 7º

Os dados a serem inseridos no repositório online de mulheres juristas serão fornecidos de forma concorrente pelos órgãos e setores do Conselho Nacional do Ministério Público, pelos membros do Ministério Público e pelos órgãos internos indicados na forma do § 5º deste artigo, devendo ser prevista a possibilidade de migração de dados de sistemas compatíveis eventualmente existentes.

§ 8º

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão realizar consulta prévia ao repositório para, preferencialmente, viabilizar a participação de mulheres juristas em eventos e ações institucionais e a promoção de citações bibliográficas.

§ 9º

O repositório deverá ser atualizado anualmente e as informações deverão ser enviadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 10

As Escolas e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público deverão formular, manter e publicar no respectivo sítio eletrônico dados estatísticos contendo o percentual de mulheres expositoras nos eventos que promoverem ou apoiarem.

§ 11

A inclusão de mulher jurista no repositório nacional dar-se-á a título de serviço de utilidade pública, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a pessoa cadastrada atue como representante do Conselho Nacional do Ministério Público em qualquer nível ou a qualquer título.

Capítulo V

Art. 5º

O Conselho Nacional do Ministério Público outorgará anualmente o "Selo CNMP de Participação Feminina" às unidades e aos ramos do Ministério Público que comprovarem a paridade de gênero em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos eventos que promoverem ou apoiarem.

Art. 6º

As regras e a composição da comissão julgadora para a concessão do "Selo CNMP de Participação Feminina" serão previstas em regulamento a ser elaborado pela Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF).

Capítulo VI

C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 7º

Fica revogada a Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020 .

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Resolução poderá ser revista após a publicação, pelo CNMP, do mapa do


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 259 de 28 de Março de 2023