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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CNMP nº 259 de 28 de Março de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Ministério Público.

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Art. 2º

Os ramos e as unidades do Ministério Público devem adotar medidas tendentes C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos ministeriais para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como palestrantes, conferencistas, debatedoras e congêneres em eventos institucionais.

§ 1º

Para a execução da Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Ministério Público, os ramos e as unidades adotarão progressivamente as seguintes medidas:

I

criar ou fortalecer os órgãos internos voltados à temática de gênero, com adequada estrutura física e de recursos humanos, para realização de pesquisas, diálogos interinstitucionais, eventos, capacitações e campanhas educativas, e para acompanhamento, fomento e fiscalização da implementação das políticas para as mulheres;

II

realizar capacitações contínuas sobre a temática de gênero, a partir dos cursos iniciais de formação dos integrantes das carreiras do Ministério Público;

III

adotar linguagem inclusiva e sensível ao gênero nas comunicações do Ministério Público;

IV

incentivar a participação de servidoras e servidores na elaboração e implementação das políticas internas voltadas à equidade de gênero;

V

realizar estudos técnicos internos e diagnósticos que identifiquem eventuais causas que atuam como barreiras de gênero nos concursos de ingresso e de progressão na carreira do Ministério Público, com avaliações comparativas com outras carreiras jurídicas e ramos do Ministério Público;

VI

coletar dados estatísticos, de forma periódica e permanente, sobre a composição do corpo funcional e dos demais trabalhadores da instituição, com análises de perspectiva de gênero e raça, com recorte étnico-racial, de identidade de gênero e de orientação sexual;

VII

promover medidas institucionais de participação equilibrada de mulheres e de homens em todos os âmbitos da instituição, especialmente nos órgãos de comando e de decisão, funções de chefia e de assessoramento, comissões e bancas examinadoras de concurso de ingresso, cursos de ingresso e vitaliciamento e de formação continuada, observando-se a diversidade nos fatores de interseccionalidade;

VIII

fixar, nos editais e regulamentos dos concursos de ingresso na carreira, vedação expressa a questionamentos às candidatas relacionados à orientação e à vida sexual, à estabilidade de vínculos afetivos (namoro, união estável ou casamento), ao interesse pela maternidade e à existência de filhos;

IX

estimular, mediante previsão normativa, o compartilhamento do período de prorrogação da licença-parental de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO 2008, desde que ambos tenham vínculo funcional com o mesmo ramo ou unidade do Ministério Público, e que a decisão seja adotada conjuntamente;

X

elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à eliminação de todas as formas de discriminação contra mulheres, prevendo programas de educação que incluam uma compreensão adequada da maternidade e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos;

XI

elaborar programas, projetos e campanhas institucionais que visem à extinção de todas as formas de violência contra mulheres, que contemplem a eliminação dos fatores sociais de riscos, a prescrição de políticas de prevenção e reparação a serem adotadas pelos poderes públicos e a promoção de capacitação e sensibilização dos operadores do sistema de justiça, em especial dos próprios membros do Ministério Público, para atuar com enfoque de gênero;

XII

promover a participação de mulheres, na qualidade de debatedoras e expositoras, em seminários, conferências, painéis, palestras, cursos e outros eventos de aperfeiçoamento jurídico-institucional;

XIII

promover seminários, palestras e cursos de curta, média e longa duração de aperfeiçoamento jurídico-institucional, em formato de Ensino à Distância ou por meio de transmissão síncrona, viabilizando-se a participação de membros e servidores impossibilitados de deslocamento;

XIV

instituir política de divulgação de trabalhos e atuações de relevância das mulheres que integram o Ministério Público, em todas as temáticas afetas à instituição, garantindo- se espaços à representação feminina em periódicos internos;

XV

elaborar programas e projetos destinados ao estabelecimento de diálogo com os meios de comunicação e formadores de opinião em geral, com vistas à conscientização e sensibilização sobre os efeitos da estereotipia, da discriminação e da violência contra as mulheres na sociedade, e à necessidade de adoção de perspectiva de gênero na divulgação de notícias e informes pertinentes a violações dos direitos das mulheres, incentivando a utilização de linguagem inclusiva e de termos tecnicamente adequados e aplicáveis aos fatos;

XVI

fomentar a inscrição e o ingresso de mulheres nos concursos públicos promovidos pelo Ministério Público; e

XVII

assegurar o enfrentamento do assédio moral e sexual, tanto pela via preventiva quanto repressiva, certificando-se o acolhimento às vítimas, com garantia de sigilo, segurança e apoio psicológico.

§ 2º

As medidas previstas no parágrafo anterior deverão ser aplicadas ao corpo funcional dos ramos e das unidades do Ministério Público da União e dos Estados e, no que couber, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO aos demais trabalhadores com vínculos com a Administração.