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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 259 de 28 de Março de 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Ministério Público.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Ministério Público criará e manterá repositório nacional online para cadastramento de dados de mulheres juristas para ser utilizado nas ações concernentes à Política Nacional de que trata esta Resolução.

§ 1º

O repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas compreenderá informações sobre brasileiras com conhecimento especializado em diferentes setores do Direito e que atuem em todas as áreas jurídicas, proporcionando subsídios para que sejam convidadas para eventos como palestrantes, conferencistas ou painelistas, sejam citadas em peças processuais como referência bibliográfica ou designadas para compor comissões organizadoras e bancas examinadoras de concursos do Ministério Público.

§ 2º

Será franqueada consulta pública ao repositório nacional de mulheres juristas por meio de painel disponível no Portal do CNMP, ressalvados os dados sujeitos a acesso restrito, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º

O repositório será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e posto ao dispor pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos membros e aos ramos e às unidades do Ministério Público.

§ 4º

O sistema informatizado de que trata o § 3º deste artigo será administrado pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ) e pelo grupo de trabalho da CDDF previsto no art. 3º.

§ 5º

Cabe a cada ramo ou unidade do Ministério Público definir, em seu âmbito interno, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO os órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.

§ 6º

Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que os ramos e as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.

§ 7º

Os dados a serem inseridos no repositório online de mulheres juristas serão fornecidos de forma concorrente pelos órgãos e setores do Conselho Nacional do Ministério Público, pelos membros do Ministério Público e pelos órgãos internos indicados na forma do § 5º deste artigo, devendo ser prevista a possibilidade de migração de dados de sistemas compatíveis eventualmente existentes.

§ 8º

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão realizar consulta prévia ao repositório para, preferencialmente, viabilizar a participação de mulheres juristas em eventos e ações institucionais e a promoção de citações bibliográficas.

§ 9º

O repositório deverá ser atualizado anualmente e as informações deverão ser enviadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 10

As Escolas e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público deverão formular, manter e publicar no respectivo sítio eletrônico dados estatísticos contendo o percentual de mulheres expositoras nos eventos que promoverem ou apoiarem.

§ 11

A inclusão de mulher jurista no repositório nacional dar-se-á a título de serviço de utilidade pública, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a pessoa cadastrada atue como representante do Conselho Nacional do Ministério Público em qualquer nível ou a qualquer título.